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De acordo com a Lei nº 14.811/24, Art. 4º, a Política Nacional de Prevenção e Combate a...

De acordo com a Lei nº 14.811/24, Art. 4º, a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente será elaborada no âmbito de conferência nacional, a ser organizada e executada pelo órgão federal competente. Esta política deve observar os seguintes objetivos, com exceção:


A

Aprimorar a gestão das ações de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente.


B

Contribuir para fortalecer as redes de proteção e de combate ao uso de drogas ilícitas por crianças e adolescentes.


C

Garantir o atendimento especializado, e em rede, da criança e do adolescente em situação de exploração sexual, bem como de suas famílias.


D

Estabelecer espaços democráticos para participação e controle social, priorizando os conselhos de direitos da criança e do adolescente.