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O advento da Lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) consolidou normativamente a natureza civil, comunitária e preventiva das guardas municipais, harmonizando sua atuação com os princípios constitucionais de segurança pública. À luz do art. 144 da CF/88, da jurisprudência do STF e dos comandos do SUSP, assinale a alternativa que melhor reflete a natureza jurídica e os limites institucionais das atribuições das Guardas Municipais:
A legislação reconhece às guardas municipais a atribuição de proteger bens, serviços e instalações públicas, além de executar ações comunitárias e preventivas articuladas com os demais órgãos do SUSP.
A atuação das guardas municipais limita-se à vigilância de prédios públicos, sem legitimidade para estabelecer vínculo direto com políticas nacionais de segurança.
A configuração civil das guardas municipais afasta qualquer possibilidade de atuação ostensiva, restringindo seu papel a funções administrativas e simbólicas.
O desempenho de atividades preventivas pelas guardas municipais depende de autorização normativa estadual específica, dada a ausência de previsão constitucional expressa.
Por não estarem listadas como órgãos de segurança pública no art. 144 da Constituição, as guardas municipais exercem papel auxiliar, sem autonomia funcional plena.