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A Lei nº 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, introduz um novo paradigma de atuação desses entes, conferindo-lhes competências preventivas, comunitárias e protetivas dentro de uma perspectiva de cidadania e de respeito aos direitos fundamentais. Um dos pilares do Estatuto é a ênfase na formação continuada, na atuação respeitosa à dignidade humana e na articulação com o SUSP. Nesse contexto, à luz das disposições normativas específicas, assinale a alternativa que melhor representa os princípios mínimos de atuação da guarda municipal:
O Estatuto consagra princípios de respeito à dignidade, mediação de conflitos, uso proporcional da força, articulação com o controle externo e defesa da cidadania.
A lógica de atuação das guardas exige repressão qualificada em zonas de risco, priorizando patrulhamento armado e controle urbano por força dissuasiva.
A escala de força das guardas deve seguir critérios internos municipais, sem necessidade de compatibilização com princípios de legalidade e razoabilidade.
Em cenários de perturbação social, a atuação das guardas deve submeter-se às polícias militares, com obediência operacional às diretrizes estaduais.
A normatividade funcional das guardas é baseada em códigos militares, centrando-se na imposição de autoridade e no controle social verticalizado.