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Sobre a inspeção industrial e sanitária de ovos, disposta no Decreto n.º 9.013, de 29 d...

Sobre a inspeção industrial e sanitária de ovos, disposta no Decreto n.º 9.013, de 29 de março de 2017, alterado pelos decretos n.º 9.069, de 31 de maio de 2017, e n.º 10.468, de 18 de agosto de 2020, analise as características apresentadas a seguir:


I.Casca e cutícula de forma normal, lisas, limpas, intactas.

II.Câmara de ar com altura não superior a 6 mm e imóvel.

III.Gema visível à ovoscopia, somente sob a forma de sombra, com contorno aparente, movendo-se ligeiramente em caso de rotação do ovo, mas regressando à posição central.

IV.Manchas sanguíneas pequenas e pouco numerosas na clara e na gema.

V.Provenientes de estabelecimentos avícolas de reprodução que não foram submetidos ao processo de incubação.


Para serem considerados da categoria "A", os ovos devem apresentar característica indicada em:


A

I, II, IV e V, apenas.


B

I, II, III, IV e V.


C

I, II e III, apenas.


D

V, apenas.


E

III e IV, apenas.