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O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Fábio, pela suposta prática do crime de dano qualificado contra o patrimônio estadual (pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa). Constata-se, à luz da folha de antecedentes criminais, que Fábio tem uma única outra anotação, atinente a processo em andamento em que é réu pelo cometimento do crime de roubo simples.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.099/1995, é correto afirmar que:
admite-se a suspensão condicional do processo, sendo certo que o juiz, antes de receber a denúncia, poderá suspender a relação processual, submetendo Fábio à obrigação de reparar o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
admite-se a suspensão condicional do processo, desde que presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, já que Fábio não possui condenação definitiva por outro crime;
admite-se a suspensão condicional do processo, por dois a quatro anos, já que Fábio não possui condenação definitiva por outro crime;
não se admite a suspensão condicional do processo, já que Fábio está sendo processado pela prática de outro crime;
não se admite a suspensão condicional do processo, em razão da pena cominada ao crime de dano qualificado.