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No curso de um procedimento no Juizado Especial Cível, o juiz de direito proferiu uma decisão interlocutória redistribuindo o ônus probatório.
Decidiu que cabia ao réu a prova da inexistência do fato afirmado pelo autor, sob pena da presunção de sua veracidade. Após três meses dessa decisão interlocutória, sem que houvesse qualquer produção de prova sobre a existência ou não do fato constitutivo do direito do autor, sobreveio sentença de procedência do pedido.
Nesse cenário, tem cabimento:
recurso inominado, impugnando apenas a sentença, por força da preclusão da decisão interlocutória;
recurso inominado, impugnando tanto a decisão interlocutória como a sentença;
agravo de instrumento da decisão interlocutória e recurso inominado da sentença;
apenas agravo de instrumento, pois eventual recurso inominado fica sobrestado ao julgamento do agravo;
mandado de segurança, uma vez que não há previsibilidade de recurso próprio no Juizado Especial Cível.