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Maria está na condição de superendividada e não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, tanto aquelas vencidas quanto as vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Acerca da regulamentação do mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022, é correto afirmar que:
o mínimo existencial é a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a 25% do salário mínimo, percentual que deve ser atualizado anualmente por decreto do chefe do Poder Executivo;
a apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês;
o reajustamento anual do salário mínimo não implicará a atualização do valor do mínimo existencial, que é de R$ 600,00;
a atualização anual do valor fixado como mínimo existencial, que é de R$ 800,00, compete ao Conselho Monetário Nacional;
não será considerada impedimento para a preservação ou o não comprometimento do mínimo existencial a concessão de operação de crédito, desde que se preste a melhorar as condições do consumidor e desde que a operação seja contratada em outras instituições financeiras.