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Para Diógenes Carvalho e Cristiano Coelho (2017), na obra “Consumo e superendividamento: vulnerabilidade e escolhas intertemporais”, “as leis de superendividamento têm o objetivo de proteger a atividade familiar de pessoas que foram vítimas de acidentes da vida como doença, morte, desastre natural, divórcio, perda do emprego, e aquelas pessoas que não foram adequadamente informadas ou não compreenderam totalmente as características dos produtos de crédito na sua aquisição”. Nesse sentido, a Lei 14.181/21 prevê
figura do assédio ao consumo, protegendo consumidores idosos e analfabetos, estabelecendo regras básicas para a publicidade de crédito, proibindo a referência a crédito “sem juros”, “gratuito” e semelhantes.
programas obrigatórios de educação financeira que devem ser instituídos na educação formal.
novas regras para o empréstimo consignado e inova na parte processual, prevendo a conciliação obrigatória com todos os credores do consumidor superendividado.
operações de crédito consignado, nas quais o consumidor poderá exercitar o seu direito de arrependimento em até 07 (sete) dias.


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