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A Lei nº 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, prevê que não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de:
7 (sete) dias.
13 (treze) dias.
20 (vinte) dias.
25 (vinte e cinco) dias.
30 (trinta) dias.