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Considerando a Lei Federal nº 14.467/2022 que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, assinale a alternativa INCORRETA.
A Lei abrange as empresas que concedem crédito no Brasil, incluindo instituições de pagamento e administradoras de consórcio.
A dedução das perdas incorridas no recebimento de créditos pôde ser efetuada a partir de 1º de janeiro de 2025 para as instituições abrangidas pela Lei.
Para a apuração das operações inadimplidas, considera-se inadimplida a operação com atraso superior a 90 dias no pagamento do principal ou de encargos.
Os fatores “A” e “B” são aplicados para calcular o valor da perda dedutível em operações inadimplidas, variando de acordo com a modalidade de crédito.
O valor da perda dedutível relativa a operações com pessoa jurídica em falência ou recuperação judicial poderá corresponder ao valor total do crédito quando na hipótese de falência.


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