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A principal finalidade da Lei nº 11.941/2009 foi alterar a legislação tributária federal para instituir um programa de parcelamento especial de débitos e conceder remissão (perdão) de multas e juros em casos específicos. Sobre as regras de parcelamentos podemos afirmar:
A prestação mensal das pessoas físicas não pode ser inferior a R$100,00.
As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para fins de cancelamento do parcelamento.
A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.
A prestação mensal das pessoas jurídicas não pode ser inferior a R$150,00.
As parcelas pagas com até 60 dias de atraso não configurarão inadimplência para fins de cancelamento do parcelamento.