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Quanto aos créditos adicionais previstos nas normas gerais de Direito Financeiro (Lei no 4.320/64), é correto afirmar:
Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Os créditos e débitos suplementares e especiais serão autorizados por decreto do Poder Executivo e abertos por escrituração contábil e fiscal.
São créditos adicionais ou extraordinários as autorizações de crédito computadas ou suficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Os créditos especiais terão vigência não adstrita ao exercício financeiro e orçamentário em que forem abertos, inclusive quanto aos suplementares e extraordinários.
A abertura dos créditos suplementares e especiais independe da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa, não sendo sequer precedida de exposição justificativa.