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O art. 15 da Lei no 11.941/09 instituiu o Regime Tributário de Transição (RTT). A opção de adotar o RTT feita pelas empresas que são obrigadas à apuração do lucro real e que já existiam em 2008 deverá ocorrer
de forma facultativa somente para o ano-calendário 2009.
de forma facultativa para os anos-calendário 2008, 2009 e 2010.
de forma obrigatória para os anos-calendário 2008 e 2009.
a partir do ano calendário 2009, observado prazo da entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária.
a partir do ano 2010, observado o prazo da entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária.