

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Em matéria de ação de execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento atual e dominante:
São conexas a ação anulatória de crédito tributário e a ação de execução fiscal, independentemente de prévia oposição de embargos à execução, de modo que esta resta paralisada quando ajuizada aquela, ainda que desacompanhada de penhora ou depósito integral do débito.
Não se admite a oposição de pré-executividade para discutir a responsabilidade tributária de sócio indicado na Certidão de Dívida Ativa, a quem incumbe o ônus da prova contra a presunção de legitimidade do título.
O precatório judicial da própria Fazenda Pública exequente é bem penhorável na execução fiscal, equivalente a dinheiro, pelo que injustificável a recusa da Fazenda Pública em aceitar sua nomeação no prazo previsto na Lei n. 6.830/80.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito do montante integral do débito não tem o condão de impedir o ajuizamento da ação de execução fiscal.
É possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa para retificação de erro formal e material, inclusive para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, equivocadamente indicado no título executivo.