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Uma sociedade de economia mista federal ajuizou execução contra a sociedade empresária XYZ, tendo sido determinada pelo Juízo Estadual a penhora de imóveis pertencentes à devedora, em razão da não oposição de embargos à execução.
Em seguida, a União solicitou ingresso no feito com base em intervenção anômala, prevista no Art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/1997, arguindo e comprovando que haveria interesse meramente econômico do ente no feito.
Em resposta, o Juízo da Vara Cível Estadual em que tramita a ação acolheu o pedido de intervenção da União e determinou a remessa do feito à Justiça Federal para o processamento e o julgamento da lide.
A respeito do caso acima narrado, é correto afirmar que, ao acolher o pedido de intervenção da União e remeter os autos à Justiça Federal, o Juízo agiu
acertadamente, uma vez que a intervenção anômala da União em processos em que haja interesse jurídico e que tenham como partes sociedades de economia mista federal, atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento da lide.
acertadamente, uma vez que a intervenção anômala da União pode ocorrer em processo que tenha como parte uma sociedade de economia mista federal e que seja fundado em interesse meramente econômico, atraindo a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento da lide.
equivocadamente, uma vez que essa espécie de intervenção somente será admitida nas causas em que figurarem como autoras e rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista ou empresas públicas federais, sendo vedada a sua admissão nas causas em que particulares figurem como uma das partes.
equivocadamente, uma vez que essa espécie de intervenção não é cabível no processo executivo ou na fase de execução, salvo na ação cognitiva incidental de embargos e quando houver interesse meramente econômico da União.
equivocadamente, uma vez que essa espécie de intervenção, apesar de cabível no caso exposto, não atrairá a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento da lide.


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