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Uma sociedade de economia mista federal ajuizou execução contra a sociedade empresária XYZ, tendo sido determinada pelo Juízo Estadual a penhora de imóveis pertencentes à devedora, em razão da não oposição de embargos à execução.
Em seguida, a União solicitou ingresso no feito com base em intervenção anômala, prevista no Art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/1997, arguindo e comprovando que haveria interesse meramente econômico do ente no feito.
Em resposta, o Juízo da Vara Cível Estadual em que tramita a ação acolheu o pedido de intervenção da União e determinou a remessa do feito à Justiça Federal para o processamento e o julgamento da lide.
A respeito do caso acima narrado, é correto afirmar que, ao acolher o pedido de intervenção da União e remeter os autos à Justiça Federal, o Juízo agiu
acertadamente, uma vez que a intervenção anômala da União em processos em que haja interesse jurídico e que tenham como partes sociedades de economia mista federal, atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento da lide.
acertadamente, uma vez que a intervenção anômala da União pode ocorrer em processo que tenha como parte uma sociedade de economia mista federal e que seja fundado em interesse meramente econômico, atraindo a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento da lide.
equivocadamente, uma vez que essa espécie de intervenção somente será admitida nas causas em que figurarem como autoras e rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista ou empresas públicas federais, sendo vedada a sua admissão nas causas em que particulares figurem como uma das partes.
equivocadamente, uma vez que essa espécie de intervenção não é cabível no processo executivo ou na fase de execução, salvo na ação cognitiva incidental de embargos e quando houver interesse meramente econômico da União.
equivocadamente, uma vez que essa espécie de intervenção, apesar de cabível no caso exposto, não atrairá a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento da lide.
Determinado estado da Federação requereu seu ingresso na fase de conhecimento de processo judicial ajuizado por particular em face de empresa estatal considerada dependente. Na petição apresentada, o ente público interveniente demonstrou que decisão do processo pode lhe causar relevante prejuízo econômico, ainda que de forma indireta.
Nessa situação hipotética, o pedido de intervenção anômala
deve ser indeferido, porque o ingresso do ente federativo no processo depende da demonstração de interesse jurídico.
deve ser indeferido, porque essa modalidade interventiva somente é cabível em sede de processo ou fase de execução.
encontra fundamento no ordenamento jurídico e, ao ingressar no feito, o ente público poderá apresentar esclarecimentos e interpor recurso.
encontra fundamento no ordenamento jurídico e, ao ingressar no feito, o ente público poderá apresentar esclarecimentos, mas não poderá interpor recurso.
deve ser convertido em pedido de participação como amicus curiae, única modalidade de intervenção de terceiros compatível com a situação.
A Lei nº 9.469/1997 disciplina a relação da União com as entidades da administração indireta, com relação a assuntos judiciais e extrajudiciais. Com base nessa lei, assinale a alternativa correta.
O advogado-geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 500.000,00.
A autorização para a não propositura de ações e a não interposicão de recursos dependem de prévia e expressa autorização do ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da República a cuja área de competência estiver afeto o assunto, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou superior a R$ 10.000,00.
Se houver súmula da Advocacia-Geral da União, o advogado-geral da União poderá dispensar a propositura de ações ou a interposição de recursos judiciais quando a controvérsia jurídica estiver sendo iterativamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais Superiores.
A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais, e as pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
Ao advogado-geral da União cabe a decisão final quanto à celebração de termo de ajustamento de conduta, para prevenir ou terminar litígios, nas hipóteses que envolvam interesse público da União, suas autarquias, fundações, bem como empresas públicas e sociedades de economia mista, essas últimas, desde que dependentes.
Com base na Lei n.º 9.469/1997 e suas alterações posteriores, assinale a opção correta.
A competência trazida na referida lei para a prática dos atos ali atribuídos ao advogado-geral da União e ao dirigente máximo da CAIXA é exclusiva dos referidos ocupantes do cargo e não pode ser delegada em nenhuma hipótese.
O dirigente máximo da CAIXA poderá autorizar a realização de acordos, homologáveis pelo juízo, nos autos de processo judicial, para o pagamento de débitos de valores não superiores a R$ 500.000,00, em, no máximo, 100 parcelas mensais e sucessivas.
O dirigente máximo da CAIXA poderá autorizar a não propositura de ações e a não interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 50.000,00, em que a CAIXA seja interessada na qualidade de autora, ré, assistente ou opoente.
Ainda que não exista súmula editada pela Advocacia-Geral da União acerca de determinada matéria, o advogado-geral da União poderá dispensar a propositura de ações ou a interposição de recursos judiciais quando a controvérsia jurídica estiver sendo iterativamente decidida pelo STF ou pelos tribunais superiores.


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