A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, inseriu, no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, norma expressa assegurando a razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, bem como estipulou ao legislador ordinário a obrigação de prever os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No âmbito eleitoral, tal princípio tem relevância destacada, especialmente no processo que possa resultar em perda do mandato eletivo. Sob tal premissa, a Lei nº 12.034/09 trouxe importante inovação, qual seja a
fixação de um critério objetivo para a conformação do princípio da duração razoável do processo, considerando como tal o lapso temporal máximo de 1 ano, contado da apresentação do processo à Justiça Eleitoral.
previsão de prazos mais curtos de tramitação para cada fase processual, os quais são diminuídos pela metade em relação aos demais processos eleitorais.
irrecorribilidade das decisões interlocutórias e o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo.
relativização do princípio da motivação das decisões judiciais, permitindo aos juízes eleitorais a adoção de fundamentação sucinta e a dispensa do relatório no julgamento dos feitos.
adoção de procedimento sumaríssimo de instrução e julgamento, exigindo a concentração da produção das provas em um único ato e a lavratura da sentença pelo juiz no prazo máximo de 5 dias após a audiência.