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Um servidor público municipal ajuíza uma ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública local, pleiteando o pagamento de verbas remuneratórias vencidas que somam 20 (vinte) salários mínimos. O Município não possui lei própria que defina o teto para as obrigações de pequeno valor. Considerando o cenário apresentado e estritamente as normas da Lei nº 12.153/2009, indique a proposição que se encontra em estrita conformidade com o texto legal.
No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, os Municípios, na condição de réus, gozam de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, inclusive para a interposição de recursos, aplicando-se a regra geral do Código de Processo Civil.
Podem figurar como autores nas ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as pessoas físicas e as pessoas jurídicas em geral, desde que o valor da causa não exceda 60 (sessenta) salários mínimos.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública abrange as causas sobre bens imóveis dos Municípios, desde que a controvérsia seja exclusivamente de natureza possessória e o valor da causa se enquadre no limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos.
Até que sobrevenha lei municipal específica para dispor sobre a obrigação de pequeno valor, o limite para pagamento de condenações pecuniárias impostas aos Municípios, independentemente de precatório, será de 30 (trinta) salários mínimos.