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A Lei Federal nº 13.022/2014, que institui o Estatuto Geral das Guardas Municipais, estabelece prerrogativas específicas aos seus integrantes, delimita vedações administrativas e disciplina regras de transição voltadas à adaptação das corporações preexistentes ao novo regime jurídico.
O diploma busca assegurar a profissionalização progressiva, a padronização hierárquica e a harmonização com os princípios da legalidade, eficiência e impessoalidade na gestão da segurança pública municipal.
À luz dessas disposições, assinale a alternativa CORRETA.
As Guardas Municipais já constituídas na data da publicação da Lei nº 13.022/2014 dispunham do prazo máximo de quatro anos para promover sua adequação integral às novas disposições estatutárias, conforme previsto em suas normas transitórias.
É juridicamente admissível que a estrutura hierárquica das Guardas Municipais adote denominações equivalentes às das Forças Armadas ou das Polícias Militares, como coronel e major, desde que tal prática vise à integração operacional e não implique usurpação de identidade institucional.
Os cargos em comissão vinculados às Guardas Municipais devem ser, preferencialmente, ocupados por servidores pertencentes ao respectivo quadro efetivo, admitindo-se, todavia, a nomeação de profissionais estranhos à carreira em hipóteses excepcionais, desde que observados os princípios da moralidade, da eficiência e da finalidade pública.
O guarda municipal submetido à prisão antes do trânsito em julgado de sentença condenatória faz jus, por prerrogativa de função, ao recolhimento em cela isolada dos demais detentos, independentemente da natureza do delito imputado.
Compete à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinar a linha telefônica de emergência de número 190 e faixa exclusiva de radiofrequência aos Municípios que mantenham Guardas Municipais, assegurando comunicação privativa entre as corporações.