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O Marco Civil da Internet (Lei no 12.965/2014) determina que os provedores de aplicações devem
manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, e os registros de conexão, pelo prazo de 10 (dez) anos.
transferir a terceiros a guarda dos registros de acesso a aplicações de internet, em casos excepcionais, desde que sejam mantidos sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, e com a autorização da autoridade policial ou administrativa.
manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, por tempo indeterminado.
manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
atender a autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público quando estes solicitarem que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados por até 2 (dois) anos, improrrogáveis.