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A Lei nº 12.351/2010, que institui o regime de partilha de produção para a exploração de petróleo e gás natural em áreas do pré-sal, estabelece uma série de obrigações para as empresas contratadas. Uma dessas obrigações é o pagamento de um bônus independente da produção futura e do custo em óleo previsto. Conforme estabelece a Lei da Partilha, esse bônus que não é ressarcido ao contratado corresponde a:
Um valor fixo pago ao assinar o contrato de partilha.
Uma compensação paga pelos estados produtores.
Uma taxa variável baseada no volume produzido.
Um pagamento anual feito pela União ao contratado.


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