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A respeito da Reurb-S, assinale a alternativa que está de acordo com a Lei da Regularização Fundiária (Lei no 13.465/2017).
Como a Reurb-S se destina à regularização fundiária de núcleos urbanos informais ocupados por população de baixa renda, todos os registros do direito real de laje no âmbito da Reurb-S são isentos de custas e emolumentos.
Na Reurb-S, caberá ao Estado a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária, uma vez que a população é predominantemente de baixa renda.
No âmbito da Reurb-S, a averbação das edificações poderá ser efetivada a partir de mera notícia, a requerimento do interessado, da qual constem a área construída e o número da unidade imobiliária, dispensada a apresentação de habite-se e de certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias.
A legislação elenca um rol taxativo dos legitimados ativos para requerer a Reurb-S: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta; os seus beneficiários, individual ou coletivamente; os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores; e o Ministério Público.
Na Reurb-S, promovida sobre bem público, o registro do projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários deverão ser feitos em dois ou três atos, a critério do ente público promovente.


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