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A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), no Capítulo III –...

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), no Capítulo III – Dos Direitos do Titular, prevê que o titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, entre outros aspectos, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição,


A

o tratamento compartilhado de dados para realização de estudos.


B

a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados.


C

a garantia de incolumidade física de parentesco ascendente e descendente.


D

o acesso administrativo e arbitral de processos sujeitos à perícia contábil.


E

a obtenção de comunicações da autoridade distrital sobre revogação de informação.