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As concessões, permissões e autorizações de exploração de serviços e instalações de energia elétrica e de aproveitamento energético dos cursos de água serão contratadas, prorrogadas ou outorgadas nos termos da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, e de demais leis.
No âmbito da Lei no 9.074 relacionado aos serviços de energia elétrica, é correto afirmar que
as concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica que atuem no Sistema Interligado Nacional (SIN) não poderão desenvolver atividades de geração de energia elétrica e de transmissão de energia elétrica.
as concessões de geração de energia elétrica anteriores a 11 de dezembro de 2003 terão o prazo necessário à amortização dos investimentos, limitado a 25 (vinte e cinco) anos, contado da data de assinatura do imprescindível contrato, podendo ser prorrogado por até 25 (vinte e cinco) anos, a critério do poder concedente, observadas as condições estabelecidas nos contratos.
as concessionárias e as autorizadas de geração de energia elétrica que atuem no Sistema Interligado Nacional (SIN) poderão ser coligadas ou controladoras de sociedades que desenvolvam atividades de distribuição de energia elétrica no SIN.
as concessões de transmissão e de distribuição de energia elétrica contratadas a partir da Lei no 9.074 terão o prazo necessário à amortização dos investimentos, limitado a 20 (vinte) anos, contado da data de assinatura do imprescindível contrato, podendo ser prorrogado, no máximo, por igual período, a critério do poder concedente, nas condições estabelecidas no contrato.
a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) fica autorizada a celebrar aditivos aos contratos de concessão de uso de bem público de aproveitamentos de potenciais hidráulicos feitos a título oneroso em favor da União, mediante solicitação do respectivo titular, com a finalidade de permitir que o início do pagamento pelo uso de bem público coincida com o atendimento simultâneo das seguintes situações: I – o início da entrega da energia objeto de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR); II – a efetiva entrada em operação comercial do aproveitamento.