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No que concerne à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), disciplinada pela Lei nº 13.465/2017, assinale a alternativa correta.
A Reurb-S (de Interesse Social) aplica-se exclusivamente aos núcleos urbanos informais ocupados por população de baixa renda situados em terras públicas, sendo vedada sua aplicação em áreas de propriedade particular.
No âmbito da Reurb, a legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito de propriedade, conferida por ato do poder público, exclusivamente para fins de moradia, não sendo admitida para fins comerciais ou industriais.
Os municípios possuem competência para formular e declarar a Reurb em seus territórios, sendo que a classificação da modalidade (Reurb-S ou Reurb-E) deve ser feita pelo ente público municipal, cabendo a este, inclusive, a isenção de custas e emolumentos cartorários na Reurb-E para o primeiro registro.
A existência de núcleos urbanos informais situados em Áreas de Preservação Permanente (APP) ou em unidades de conservação de uso sustentável impede, de forma absoluta, a regularização fundiária, em razão da supremacia do interesse ambiental sobre o direito à moradia.
Na Reurb, o município poderá proceder à demarcação urbanística, visando a identificar os imóveis objeto de regularização, sendo que a ausência de impugnação pelos titulares de direitos reais notificados no prazo legal implica anuência tácita e autoriza a averbação do auto de demarcação urbanística no registro de imóveis.