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Em relação à Política Nacional do Idoso, Lei n.º 8.842, de 4 de janeiro de 1994, é CORRETO o que se afirma em:
É permitida a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social.
Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do idoso serão órgãos provisórios, instituídos em cada gestão conforme a conveniência do Poder Executivo local.
Os ministérios das áreas de saúde, educação e trabalho poderão, a critério de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, elaborar proposta orçamentária para o financiamento de programas da pessoa idosa.
Competirá ao órgão ministerial responsável pela assistência e promoção social a coordenação geral da política nacional do idoso, com a participação dos Conselhos Nacionais, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do idoso.


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