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Durante uma fiscalização fundiária, um Auditor-Fiscal Territorial identificou um imóvel rural declarado como “georreferenciado conforme a Lei nº 10.267/2001”. Entretanto, ao analisar a documentação, verificou alguns aspectos:
● As coordenadas apresentadas estavam no datum SAD-69, embora o levantamento tenha sido realizado após 2015.
● O memorial descritivo apresentava inconsistência entre os vértices identificados no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) e os constantes no registro imobiliário, gerando sobreposição parcial com área vizinha certificada.
● O proprietário alegou que o registro foi atualizado antes da certificação no INCRA, mas que o cartório reconheceu o georreferenciamento “a posteriori”, sem nova retificação.
● O levantamento topográfico indicava uso de método GNSS em modo autônomo, com precisão média de 3 metros, e não continha relatório técnico de confiabilidade posicional.
Com base nas normas que regem o georreferenciamento de imóveis rurais, especialmente a Lei nº 10.267/2001, o Decreto nº 4.449/2002 e as Normas Técnicas de Georreferenciamento de Imóveis Rurais do INCRA, assinale a opção correta:
O imóvel pode ser considerado georreferenciado, desde que o cartório reconheça formalmente o levantamento, ainda que o datum esteja incorreto, pois o SIGEF tem caráter apenas declaratório.
O levantamento é válido, pois a precisão de até 3 metros é compatível com as exigências do INCRA, sendo dispensável o relatório técnico, desde que o memorial descreva os vértices e confrontações.
O imóvel não pode ser considerado corretamente georreferenciado, pois o datum geodésico oficial vigente após 2015 é o SIRGAS2000, sendo obrigatória a certificação no SIGEF antes de qualquer atualização registral; além disso, o método GNSS autônomo não atende às precisões exigidas pelas normas técnicas.
A certificação do INCRA tem efeito meramente cadastral e não interfere na validade do registro imobiliário, podendo o cartório retificar de ofício o memorial descritivo para adequar o datum geodésico.