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O Município de Pinhais - PR ajuizou execução fiscal contra a empresa Pinhaizinhos, visando à cobrança de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. A empresa foi citada, mas deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento ou garantir a execução. O Município, então, requereu ao juiz a penhora on-line de valores em conta bancária da devedora. A luz da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), assinale a alternativa CORRETA.
O executado tem o prazo de 5 dias, contados da citação válida, para pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de prosseguimento do feito com penhora de bens.
O executado tem o prazo de 15 dias, contados da citação, para pagar ou garantir a execução, sob pena de prosseguimento do feito com penhora de bens.
O executado pode apresentar embargos à execução sem a necessidade de garantir o juizo.
O prazo para pagamento ou garantia da execução somente se inicia após despacho judicial determinando a penhora.
O executado somente seria citado para pagar ou garantir a execução após a realização de penhora prévia pelo juízo.