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Com a crescente ocupação irregular no país, foi necessário agrupar um conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais voltado para regularização de núcleos urbanos informais, integrando-os ao ordenamento territorial urbano. Diante disso, surgiram os procedimentos de regularização fundiária urbana (Reurb), regulamentada, principalmente, pela Lei Federal nº 13.465/2017. De acordo com a lei, é correto afirmar que
o requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal, por demonstrarem interesse em sanar irregularidades.
beneficiários individuais podem requerer a Reurb e promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
na modalidade de Reurb de Interesse Específico (Reurb-E), a regularização fundiária é aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo Municipal.
a defensoria pública pode requerer Reurb de forma irrestrita, independente do beneficiário, desde que solicitado formalmente.
será impedida a Reurb, na forma estabelecida na Lei n° 13.465/2017, quando houver inexistência de lei municipal específica que trate de medidas ou posturas de interesse local aplicáveis a projetos de regularização fundiária urbana.


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