Imagem de fundo

André é locatário de uma casa de Cardoso. Por exigência do senhorio, ele deu em caução ...

André é locatário de uma casa de Cardoso. Por exigência do senhorio, ele deu em caução imobiliária um apartamento que tinha no centro de Goiânia, fazendo averbar a garantia na matrícula do bem. Ocorre que André, após um grave acidente, não mais conseguiu pagar o aluguel. Também ficou devedor de um empréstimo que tomara do Banco Dinheiro Fácil.

A instituição financeira consegue a penhora do apartamento de André no centro de Goiânia. Cardoso, então, acena com a caução imobiliária que lhe fora dada quanto ao mesmo imóvel e pede o reconhecimento de sua garantia real. O banco, a seu turno, sustenta que a caução imobiliária regida pela Lei nº 8.245/1991 não é direito real, à míngua de previsão no rol do Art. 1.225 do Código Civil. E, se fosse, deveria estar registrada – em vez de meramente averbada – no fólio real.


Nesse caso, considerando que o valor do apartamento só é suficiente para pagamento de uma das dívidas, é correto afirmar que:


A

assiste integral razão à instituição financeira, que terá preferência sobre o produto da alienação judicial do imóvel, diante da anterioridade da penhora;


B

embora não tenha direito real sobre o imóvel, Cardoso tem privilégio especial (obrigação com eficácia real), nos termos do Art. 964 do Código Civil, de modo que deve receber com primazia;


C

Cardoso tem direito real sobre o imóvel, equiparado à hipoteca, ainda que não o tenha registrado na matrícula, de modo que deve receber com primazia;


D

Cardoso e a instituição financeira têm idêntica preferência (pela caução imobiliária e pela penhora, respectivamente), de modo que deverão ratear igualmente o produto da venda judicial;


E

embora não tenha direito real sobre o imóvel, Cardoso tem privilégio geral, nos termos do Art. 966 do Código Civil (pela obrigação decorrente de aluguel urbano), de modo que deve receber com primazia.