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A Fazenda Pública do Município de Cavalcante de Goiás ajuizou execução fiscal contra a ...

A Fazenda Pública do Município de Cavalcante de Goiás ajuizou execução fiscal contra a Nevoeiro Denso Ltda., para a cobrança de uma suposta dívida de ISS. Contudo, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasava a execução indicava, por engano, a legislação relativa ao ITBI, e não a do ISS, tal como a cobrança pretendia. Diante do vício no fundamento legal, a empresa apresentou uma exceção de pré-executividade, requerendo a nulidade da execução. A juíza titular da comarca reconheceu o erro e determinou apenas que o município corrigisse a CDA, mantendo o processo executivo em andamento. Após a interposição do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás confirmou essa decisão, entendendo que o equívoco poderia ser sanado desde que não houvesse alteração do fato gerador nem prejuízo à defesa da empresa.


À luz do caso concreto, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Lei nº 6.830/1980, é correto afirmar que:


A

é possível à Fazenda Pública, desde que antes da prolação da sentença de embargos à execução, substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário;


B

a exceção de pré-executividade tem o seu procedimento regulamentado pela Lei nº 6.830/1980 e a decisão desafia o recurso de apelação, pois não consta no rol taxativo do Art. 1.015 do Código de Processo Civil; portanto, o Tribunal de Justiça não poderia ter conhecido do recurso;


C

a exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária cujo procedimento não encontra previsão legal. Admite-se, majoritariamente, a sua interposição nos casos em que os vícios possam ser reconhecidos de ofício pelo juiz, ainda que haja a necessidade de produção de provas;


D

foi errônea a decisão da juíza e do Tribunal de Justiça. A CDA consiste no próprio ato de inscrição e deve conter os mesmos elementos do termo de inscrição da dívida, de modo a ser inadmissível a correção de vícios substanciais, como a ausência de fundamento legal, por simples substituição do título; portanto, a deficiência no fundamento legal da CDA representa vício no lançamento e/ou inscrição da dívida, o que impede sua emenda ou substituição;


E

agiram corretamente a juíza e o Tribunal de Justiça, pois a CDA pode ser corrigida, independentemente de sua fundamentação legal. Trata-se de título executivo extrajudicial e que não exige maiores formalidades além daquelas previstas na própria lei de execuções fiscais, sob pena de esvaziamento da cobrança do crédito público; além disso, os princípios que regem a Fazenda Pública em juízo preconizam a facilitação da cobrança de seus créditos contra os contribuintes, à luz da primazia do interesse público sobre o privado.