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O adolescente C. J., atualmente com 17 anos, tem histórico de atos infracionais. No passado, recebeu medida de advertência aplicada de forma isolada. Atualmente, cumpre medida de semiliberdade. O Ministério Público requer a substituição para medida mais gravosa ao argumento de descumprimento de atividades. Simultaneamente a esse incidente, sobreveio aos autos uma nova sentença de procedência, referente a ato infracional praticado anteriormente, aplicando-lhe medida de internação.
Diante desse cenário e considerando as disposições da Lei nº 12.594/2012 (Sinase), é correto afirmar que:
em se tratando de nova sentença de procedência por ato infracional anterior ao início da atual execução, a unificação das medidas não permite o reinício da contagem do prazo máximo de 3 anos, sendo imperativo o cômputo do período já cumprido por C. J.;
a elaboração do Plano Individual de Atendimento (PIA) constitui requisito legal indispensável tanto para a execução da atual medida de semiliberdade quanto para a validade do cumprimento da medida de advertência aplicada anteriormente a C. J.;
tanto a medida de advertência anteriormente aplicada a C. J. quanto a atual medida de semiliberdade deveriam ter sido executadas nos próprios autos do processo de conhecimento, sendo desnecessária a autuação de processo de execução específico para esta última;
com a superveniência da nova sentença de internação, a autoridade judiciária deverá determinar o cumprimento sucessivo das sanções, suspendendo-se a execução da semiliberdade para priorizar a medida mais gravosa, retomando-se o cumprimento daquela após a extinção desta;
em havendo prova documental inequívoca nos relatórios técnicos elaborados pela equipe interdisciplinar sobre o descumprimento reiterado do Plano de Atendimento Individual (PIA), o juízo poderá substituí-la por medida mais gravosa, desde que oportunizada manifestação da defesa técnica, sendo dispensável a realização de audiência de justificação com a presença de C. J.


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