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Um Juiz de Direito, vitalício, exerce suas funções com notável dedicação e busca cumprir os preceitos éticos e estatutários atinentes ao seu cargo. No entanto, em sua vida privada, gerencia um pequeno comércio de artigos eletrônicos, quase inativo, herdado de seu pai, atividade que, segundo ele, não interfere em seus horários de trabalho, além de ser sócio-administrador de uma microempresa de propriedade de sua esposa. Adicionalmente, em um podcast de grande alcance, dado seu vastíssimo conhecimento jurídico, foi questionado sobre um caso de repercussão nacional ainda pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal e com o qual não possui qualquer vinculação. Defendeu publicamente uma das teses jurídicas envolvidas no caso, afirmando possuir convicção inabalável sobre a inconstitucionalidade da matéria e criticando a lentidão e o posicionamento ideológico de um dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Com base exclusivamente nos preceitos contidos na Lei Complementar no 35/79 (LOMAN) e no Código de Ética da Magistratura Nacional (CEMN), as ações do referido magistrado se mostram
compatíveis em relação à atividade empresarial, desde que haja compatibilidade de horários, mas incompatíveis quanto à manifestação pública, pois o art. 12 do CEMN proíbe juízo depreciativo sobre atos judiciais, o que inclui a crítica à lentidão de outros órgãos, mesmo que em um contexto doutrinário ou de magistério.
incompatíveis tanto em relação à gestão do comércio de artigos eletrônicos quanto à participação como sócio-administrador na microempresa de sua esposa, pois a LOMAN e o CEMN permitem a participação em sociedade comercial apenas como acionista ou quotista sem controle ou gerência; adicionalmente, a manifestação pública sobre processo pendente ofende o dever de prudência e as vedações expressas, ainda que o processo não esteja sob sua jurisdição.
integralmente compatíveis com a função, visto que o art. 38 do CEMN somente veda o exercício de atividade empresarial que comprometa sua independência funcional, o que não ocorre se o comércio for pequeno; e a liberdade de expressão em podcast é ressalvada para a crítica nos autos, a crítica doutrinária ou no exercício do magistério, abarcando as manifestações genéricas sobre temas jurídicos.
incompatíveis apenas no tocante à manifestação pública de opinião sobre processo pendente de julgamento, por expressa vedação contida tanto na LOMAN quanto no CEMN, sendo, contudo, permitido o exercício do comércio ou a participação em sociedade comercial, desde que a dedicação não impeça o cumprimento apropriado das funções específicas da magistratura, o que é aferido pelo CNJ.
incompatíveis apenas em relação à participação como sócio administrador da microempresa, pois nesse caso assume a gerência societária, mas legalmente permitido o exercício do comércio de artigos eletrônicos, desde que não gere conflito de interesses com a atividade jurisdicional.


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