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Pedro, servidor público efetivo de Altinópolis, ingressa com ação de cobrança contra o Município, postulando o pagamento de adicional noturno retroativo não quitado. O valor total da causa atribuído na petição inicial corresponde a 40 (quarenta) salários mínimos. A ação é distribuída no foro da comarca local, onde há vara do Juizado Especial da Fazenda Pública devidamente instalada. Considerando a literalidade da Lei nº 12.153/2009 (Lei do JEFP), a competência e o rito processual determinam que:
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é facultativa, podendo o autor optar livremente por ajuizar a ação em uma Vara da Fazenda Pública comum.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta no foro onde estiver instalado, para o processamento e julgamento de causas no valor de até 60 (sessenta) salários mínimos.
O Município possuirá, independentemente do rito aplicável, o prazo em dobro para contestar a ação, prerrogativa mantida integralmente nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
O valor máximo admitido para tramitação da demanda no Juizado Especial da Fazenda Pública é de 40 (quarenta) salários mínimos, limite a partir do qual será exigido o pagamento de custas.


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