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Renato, proprietário de um imóvel residencial, celebrou contrato de locação com Ludmila por 3 anos, com cláusula expressa permitindo a sublocação. Após 6 meses, com o consentimento prévio de Renato, Ludmila sublocou totalmente o imóvel a Augusto por 2 anos. Augusto vem adimplindo rigorosamente os aluguéis diretamente a Ludmila. Esta, no entanto, reteve os valores e deixou de repassá-los a Renato por 4 meses consecutivos. Diante disso, Renato ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, obtendo sentença de procedência que declarou resolvido o contrato principal.
Considerando a sistemática da Lei nº 8.245/1991 e a jurisprudência do STJ, é correto afirmar que:
Augusto possui legitimidade para evitar a rescisão purgando a mora de Ludmila; contudo, sobrevindo a extinção da locação, a sublocação manterá seus efeitos até o final do prazo estipulado, sub-rogando-se Renato na posição de sublocador;
a sublocação, extinta a locação principal, também se resolve de pleno direito, mas Augusto responderá de forma subsidiária pela integralidade da dívida de Ludmila perante Renato, ficando ressalvado seu direito de regresso;
a sublocação, resolvida a locação principal, extingue-se imediatamente, subsistindo a responsabilidade solidária de Augusto perante Renato pelos aluguéis em atraso, justificada pelo fato de ter usufruído do imóvel;
Augusto possui o direito de se manter na posse do imóvel até o término do prazo da sublocação, bastando que assuma o pagamento direto das prestações vincendas perante o proprietário;
a extinção da locação principal implica a extinção da sublocação, restando a Augusto apenas o direito de pleitear indenização contra Ludmila.


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