

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
A Fazenda Pública do Município XYZ ajuizou execução fiscal contra a imobiliária Vendo e Alugo Fácil Ltda., cobrando suposta dívida de ISS. A empresa executada apresentou exceção de pré-executividade arguindo a nulidade da execução, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasava a execução indicava, por engano, legislação do IPTU, e não a do ISS. O magistrado, então, reconhecendo o erro constante da CDA, determinou a intimação do município para que o sanasse, mantendo a execução.
Considerando o caso relatado à luz das disposições da Lei de Execução Fiscal e da jurisprudência do STJ sobre o tema, é correto afirmar que o magistrado agiu:
equivocadamente, uma vez que a CDA somente poderá ser emendada ou substituída até a citação do executado;
equivocadamente, uma vez que a exceção de pré-executividade não é o meio adequado para se suscitar a nulidade da CDA;
corretamente, uma vez que a correção do equívoco constante da CDA não acarretaria alteração do fato gerador nem prejuízo à defesa da imobiliária;
corretamente, uma vez que a ausência do correto fundamento legal da CDA não compromete a validade do ato de inscrição, tratando-se de mero erro material;
equivocadamente, uma vez que a alteração do fundamento legal da CDA afeta os elementos essenciais do crédito e extrapola os limites da correção de vícios formais autorizada pela Lei de Execução Fiscal.