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Nos municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil habitantes), o efetivo da guarda municipal:
Não poderá ser superior a 0,2% (dois décimos por cento) da população.
Não poderá ser superior a 0,4% (quatro décimos por cento) da população.
Não poderá ser superior a 0,3% (três décimos por cento) da população.
Não poderá ser superior a 0,5% (cinco décimos por cento) da população.
Não poderá ser superior a 0,1% (um décimo por cento) da população.