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De acordo com o Art. 9º da Lei n.º 15.211/2025 (ECA Digital), os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação que disponibilizarem conteúdo, produto ou serviço cuja oferta ou acesso seja impróprio, inadequado ou proibido para menores de 18 (dezoito) anos de idade deverão adotar medidas eficazes para impedir o seu acesso de crianças e adolescentes. A esse respeito, é correto afirmar que os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação devem:
Adotar mecanismos eficazes e confiáveis de verificação de idade a cada acesso, sendo vedada a autodeclaração, para impedir o acesso de crianças e adolescentes a conteúdos, produtos ou serviços impróprios, inadequados ou proibidos por lei.
Autorizar a criação de contas por crianças e adolescentes em plataformas com conteúdo pornográfico, desde que haja consentimento dos responsáveis legais.
Restringir o acesso apenas a conteúdos pornográficos, permitindo que menores acessem outros conteúdos vedados pela legislação vigente.
Permitir o acesso a conteúdos impróprios mediante autodeclaração de idade do usuário, desde que haja aviso prévio.
Aplicar medidas de verificação de idade apenas no primeiro acesso do usuário ao conteúdo ou serviço.