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Do Decreto Nº 9.013/2017, Art. 16º. Os estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem comércio interestadual e internacional, sob inspeção federal, são classificados em, EXCETO:
De carnes e derivados;
De pescado e derivados;
De ovos e derivados;
De armazenagem;
De produtos não comestíveis.


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