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Do Decreto Nº 9.013/2017, Art. 16º. Os estabelecimentos de produtos de origem animal qu...

Do Decreto Nº 9.013/2017, Art. 16º. Os estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem comércio interestadual e internacional, sob inspeção federal, são classificados em, EXCETO:


A

De carnes e derivados;


B

De pescado e derivados;


C

De ovos e derivados;


D

De armazenagem;


E

De produtos não comestíveis.