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Mévio, adolescente de 16 anos, cometeu atos infracionais distintos, dos quais resultaram, no primeiro caso, a imposição de liberdade assistida e, no segundo, medida de internação.
O juízo de primeiro grau decidiu por unificar as penas, de modo que a liberdade assistida restaria absorvida pela medida mais gravosa de internação, à luz da Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE), bem como dos princípios que regem a execução das medidas socioeducativas e o melhor interesse do adolescente. O Tribunal de origem, contudo, após recurso do Ministério Público, afastou a unificação procedida pelo juízo de primeiro grau e determinou a suspensão da execução da liberdade assistida até o cumprimento ou eventual substituição da medida de internação. Fundamentou que seria impossível unificar medidas socioeducativas de naturezas distintas, além de sustentar que a unificação não seria recomendável e poderia configurar uma “premiação” ao adolescente que praticou atos infracionais graves.
Diante do caso concreto, da legislação aplicável e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, assinale a afirmativa correta.
O Magistrado de primeiro grau não agiu com acerto ao determinar que os atos infracionais anteriores são absorvidos pela medida socioeducativa de internação, pois a execução das medidas socioeducativas prevê a soma das sanções, e não a sua unificação, em razão de sua finalidade pedagógica.
O Tribunal agiu com acerto em sua decisão, ao determinar a suspensão da execução de medida socioeducativa de meio aberto para aguardar o cumprimento da internação, por não ser possível a unificação de medidas socioeducativas de naturezas distintas.
Supondo-se que Mévio tivesse sido submetido a tratamento médico para transtorno bipolar, em ambiente hospitalar, no curso da execução de sua medida de internação, o período de tratamento médico deve ser contabilizado no prazo máximo de três anos da medida de internação.
A medida de internação pode ser aplicada em razão do descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, desde que não ultrapasse o período de três anos.
Segundo a Lei do SINASE, a reavaliação da manutenção, substituição ou suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade, bem como do respectivo plano individual de atendimento, pode ser solicitada a cada seis meses, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.


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