

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pela Administração Pública, às hipóteses que o autorizam, bem como acerca da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), assinale a opção correta.
O tratamento de dados pessoais pela Administração Pública somente será lícito mediante o consentimento específico de cada titular, não sendo admitida outra base legal para a atuação de pessoas jurídicas de direito público.
A Administração Pública pode tratar os dados pessoais para o cumprimento de suas competências legais, com fundamento no cumprimento de obrigação legal, na execução de políticas públicas ou nas demais hipóteses previstas na LGPD, independentemente do consentimento do titular.
A Administração Pública, por estar submetida ao princípio da legalidade, está dispensada de observar os princípios gerais previstos na LGPD, como os de finalidade, adequação e necessidade, quando o tratamento decorrer de competência legal expressa.
Os dados pessoais coletados pela Administração Pública para finalidade específica podem ser utilizados posteriormente para qualquer outra finalidade administrativa, ainda que incompatível com a finalidade originalmente informada ao titular, desde que o novo tratamento seja realizado por órgão ou entidade pública.
O cumprimento de obrigação legal ou regulatória não constitui uma hipótese autorizadora de tratamento de dados pessoais, devendo a Administração Pública, em qualquer caso, obter o consentimento expresso do titular antes de tratar os seus dados.