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O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei nº 15.211/25) estabelece, em seu Capítulo VI (Dos Produtos de Monitoramento Infantil), regras específicas para o uso de tecnologias de acompanhamento de crianças e adolescentes por pais ou responsáveis. O artigo 19 determina que tais produtos devem garantir a inviolabilidade das imagens, sons e informações captadas, além de informar a criança e o adolescente sobre a realização do monitoramento em linguagem apropriada.
Os produtos de monitoramento infantil estão dispensados de informar a criança sobre a captação de imagens, desde que haja autorização prévia e assinada dos pais em cartório.
A lei exige que os produtos de monitoramento infantil informem a criança e o adolescente, em linguagem apropriada, sobre a realização do monitoramento, devendo o desenvolvimento e o uso desses mecanismos ser orientado pelo melhor interesse e pelo pleno desenvolvimento das capacidades da criança.
A vedação à monetização de conteúdos que retratem crianças e adolescentes de forma erotizada (art. 23) não se aplica a imagens captadas por produtos de monitoramento infantil, pois estas são de uso restrito dos pais.
O monitoramento infantil por meio de imagens e sons é vedado em qualquer hipótese, pois viola o direito fundamental à privacidade da criança e do adolescente previsto no art. 17 do ECA.
A captação de imagens por produtos de monitoramento infantil pode ser feita sem qualquer salvaguarda técnica, desde que o responsável legal assine um termo de responsabilidade isentando o fornecedor por vazamentos de dados.