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Conforme a Lei nº 13.022/2014, que integra o município ao Sistema Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, é correto afirmar:
A guarda municipal, nos seus primeiros 4 anos de funcionamento, poderá ser dirigida por um escrivão da Polícia Civil aposentado.
O efetivo da guarda municipal poderá ser superior a 0,4% da população em municípios com até 50.000 habitantes.
À guarda municipal é permitido o uso de qualquer denominação idêntica à das forças policiais militares.
As perdas dos mandatos dos corregedores e ouvidores da guarda municipal serão decididas pelo Poder Executivo, com razão relevante e específica, fundamentada em lei municipal.