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O art. 4º do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente dispõe que a utilização de produtos ou serviços de tecnologia da informação por crianças e adolescentes deve ter entre seus fundamentos a
prevalência dos interesses de tutores e responsáveis legais.
seletividade no tratamento de dados pessoais.
promoção da educação digital, como foco prioritário na educação básica.
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento biopsicossocial.