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De acordo com o art. 8º do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, são deveres dos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles, EXCETO:
Realizar gerenciamento de riscos de seus recursos, funcionalidades e sistemas e de seus impactos direcionados à segurança e à saúde de crianças e de adolescentes.
Desenvolver desde a concepção e adotar como padrão configurações que evitem o uso compulsivo de produtos ou serviços por crianças e adolescentes.
Avaliar conteúdos disponibilizados para crianças e adolescentes, para que sejam compatíveis com a condição socioeconômica do público destinatário.
Informar extensivamente a todos os usuários sobre a faixa etária indicada para o produto ou serviço no momento do acesso, conforme estabelecido pela política de classificação indicativa.