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A Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais − LGPD) estabelece regras específicas para o tratamento de dados pessoais sensíveis, em razão do maior potencial lesivo à intimidade e à dignidade do titular. O art. 11 da referida lei delimita hipóteses taxativas em que esse tratamento é permitido.
Considerando as disposições da LGPD acerca do tratamento de dados pessoais sensíveis, assinale a alternativa que apresenta hipótese em que o tratamento é permitido:
Tratamento de dados sensíveis sem consentimento do titular, quando indispensável para proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro.
Utilização de dados sensíveis para fins comerciais genéricos, independentemente de consentimento do titular, desde que haja interesse econômico relevante.
Compartilhamento irrestrito de dados sensíveis entre empresas privadas, desde que haja previsão contratual entre as partes envolvidas.
Tratamento de dados sensíveis mediante consentimento do titular, ainda que genérico, sem necessidade de vinculação a finalidade específica.