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Em relação aos agentes de tratamento de dados pessoais, segundo a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, é CORRETO afirmar que:
O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento que realizarem, exceto as de interesse legítimo.
O operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento, causar a outrem dano moral não é obrigado a repará-lo.
O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.
Os agentes de tratamento serão responsabilizados quando o dano for decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados.