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A sociedade empresária TUX S.A. teve seu processamento de...

A sociedade empresária TUX S.A. teve seu processamento de recuperação judicial deferido em 5 de fevereiro de 2024, perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital. Em 18 de abril de 2025, o Município de São Paulo ajuizou execução fiscal para cobrança de ISS relativo a fatos geradores ocorridos em 2022 e 2023, no valor de R$ 4.300.000,00, requerendo a penhora de maquinário essencial à atividade produtiva da executada.

Considerando o regime instituído pela Lei nº 6.830/1980 e pela Lei nº 11.101/2005, é correto afirmar que


A

o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende automaticamente as execuções fiscais em curso contra a recuperanda, devendo o juízo da execução fiscal extinguir o feito e remeter os créditos ao juízo recuperacional para inclusão no quadro geral de credores.


B

os créditos tributários não se sujeitam à recuperação judicial e prosseguem suas execuções fiscais perante o juízo competente, cabendo, contudo, ao juízo da recuperação judicial o controle dos atos de constrição que comprometam o cumprimento do plano de soerguimento, mediante substituição da penhora sobre bens essenciais à atividade empresarial.


C

os créditos tributários submetem-se ao juízo universal da recuperação judicial, desde que assim solicitado pelo executado mediante petição dirigida ao juízo da recuperação, o qual determinará então a coligação processual.


D

a execução fiscal deve prosseguir integralmente perante o juízo competente, sendo absoluta a competência da Fazenda Pública para promover a constrição de quaisquer bens da recuperanda, ainda que essenciais à atividade produtiva, em razão da supremacia do crédito tributário.


E

ajuizada a execução fiscal posteriormente ao deferimento da recuperação judicial, opera-se a competência exclusiva do juízo recuperacional para conhecer de qualquer pretensão fazendária, inclusive em relação a constrição de bens do ativo permanente da companhia em recuperação.