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O Prefeito Municipal que descumprir ordem judicial de pagamento ou deixar de prestar contas anuais da administração no prazo legal comete infração tipificada no Decreto-Lei nº 201/1967 como:
Crime de responsabilidade (de natureza político-administrativa ou processual penal).
Ato ilícito puramente civil, sem repercussão no mandato.
Falta disciplinar sujeita apenas à penalidade de advertência por escrito.
Mera irregularidade formal insanável, isenta de julgamento pela Câmara.
Infração contábil de competência exclusiva de julgamento pelo Ministério Público.