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Eduardo e Luciana, casados e residentes com os dois filhos menores em imóvel urbano de sua propriedade, celebraram contrato de mútuo com instituição financeira destinado à obtenção de recursos financeiros, sem constituição de garantia real específica. No instrumento contratual, foi inserida cláusula pela qual os mutuários declararam expressamente renunciar à proteção legalmente conferida ao único imóvel residencial da família, comprometendo-se a não alegar impenhorabilidade futuramente.
Sobrevindo o inadimplemento da obrigação, foi ajuizada a execução. Em sede de impugnação, os executados invocaram a proteção do bem de família, ao passo que a instituição financeira alegou a validade da renúncia anteriormente pactuada.
Diante desse contexto e da proteção legal destinada ao imóvel de Eduardo e Luciana, é correto afirmar que:
a cláusula de renúncia é válida, por decorrer da autonomia privada e da livre disposição patrimonial dos contratantes;
a renúncia à proteção legal previamente pactuada é válida e produz efeitos independentemente da averbação na matrícula do imóvel;
a renúncia à impenhorabilidade do bem de família somente produziria efeitos se formalizada por escritura pública e averbada na matrícula do imóvel;
a natureza da dívida constitui, por si só, hipótese legal de afastamento da impenhorabilidade do bem de família, de modo que procede a alegação da instituição financeira;
a proteção ao bem de família legal possui natureza de ordem pública, razão pela qual a renúncia prévia e genérica à impenhorabilidade não impede a sua posterior invocação pelo devedor.